Em decisão
surpreendente, a Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil
brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397,
publicada ontem, poderá trazer grandes complicações para as empresas que já
aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em
seus cálculos fiscais.
Como não havia
uma orientação clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as
regras que lhes fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se
apliquem os critérios contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em
alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos
desde 2008, ao aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas
delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para
evitar uma possível autuação.
A Receita
Federal optou pelo caminho mais fácil – para ela – e decidiu obrigar as
empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e
outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo
modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.638, de 2007. As empresas terão
de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira
completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do
patrimônio líquido. Tudo duplicado.
Na Instrução,
o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com
base no “lucro fiscal”, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o
lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.
A Receita
também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de
pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP) sobre o “patrimônio líquido fiscal” e não sobre o patrimônio
societário ajustado pela conta de “ajustes de avaliação patrimonial”, presente
apenas no IFRS.
Há empresas
que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais
tributadas. Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere
ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não
tem base legal e contraria o Código Tributário.
Fonte: Laura Ignacio e Fernando Torres | De São
Paulo e de Nova York