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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

FALTA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA NO MERCADO CONTÁBIL

          O bom momento da economia brasileira, as constantes mudanças na legislação fiscal e tributária do País e a globalização dos mercados vêm causando um apagão de mão de obra nas áreas de finanças, contábeis e de tecnologia especializada. Além disso, empresas contábeis e software houses do segmento ainda enfrentam a falta de qualificação dos profissionais para atender as necessidades do mercado.

         A escassez de profissionais qualificados, que vem preocupando vários setores no Brasil, chegou à área contábil e fiscal. A procura por mão de obra especializada é resultado direto do aquecimento da economia brasileira, e das necessidades de mais especialização em virtude do detalhamento das obrigações digitais, Notas Ficais Eletrônicas, Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) etc.

        Atrair essa mão de obra tem custado muito caro para as empresas, e a área fiscal das empresas contábeis também está passando por profundas mudanças. O papel de conferentes ou digitadores, que exigia pouca ou quase nenhuma especialização, passou a demandar mais conhecimento tributário e contábil.

        No mês de maio do ano passado, o Conselho Federal de Contabilidade publicou o resultado da primeira edição de 2011 do Exame de Suficiência para bacharéis e técnicos de contabilidade. O exame, que continha questões de contabilidade geral, custos, gerencial, setor público e controladoria, além de outras áreas correlacionadas, não foi considerado difícil por especialistas.

        Apesar disso, o índice de aprovação foi de apenas 30,83% para bacharel em ciências contábeis e 24,93% para técnico em contabilidade, considerado insatisfatório para as necessidades de mercado, porém realista para o nível em geral do ensino das escolas e faculdades de contabilidade (na última edição do Exame de Suficiência anterior à sua reaplicação, realizado em 2004, o índice de aprovação foi de 72,47% para bacharel em ciências contábeis. Ainda houve casos de Estados que tiveram índice de 100% de reprovação para técnicos de contabilidade).

         Os números revelam a baixa qualidade da formação dos estudantes de contabilidade, realidade que não deveria surpreender recrutadores de RH e empresários contábeis, acostumados com a dificuldade de contratar profissionais habilitados. O mercado atual tem uma demanda por profissionais com habilidades e formação além do que as instituições têm proporcionado, podendo culminar num apagão de mão de obra qualificada para o mercado contábil em pouco tempo.

         O tema é tão importante que em iniciativa inédita do SESCON-SP, empresários contábeis da região de Bauru se mobilizaram para discutir especificamente o tema: “Falta de mão de obra qualificada e as alternativas para diminuir esse impacto”.

         Para reverter este quadro são necessárias diversas medidas: mais investimentos em projetos de educação a distância (EaD); maior fiscalização do Ministério da Educação em relação ao ensino das Ciências Contábeis; as faculdades necessitam urgentemente rever seus métodos de ensino e corpos docentes; e as empresas, por sua vez, precisam treinar e reciclar milhares de profissionais de suas equipes e clientes, a fim de multiplicar rapidamente o conhecimento, sempre aliando teoria à prática.
 
FONTE: Valquiria Coelho - Universidade Prosoft.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Novo valor seguro desemprego em 2012

ALTERAÇÃO NO VALOR DO SEGURO DESEMPREGO A PARTIR DE 01/2012



O seguro desemprego foi reajustado em 14,1284% a partir de janeiro de 2012 conforme a resolução do conselho deliberativo do fundo de amparo ao trabalhador – Resolução 685-2011.

De acordo com a resolução, a partir de 1º.01.2012, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 622,00 e a parcela máxima não excederá R$ 1.163,76.

Abaixo a integra da resolução.

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO Nº 685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício Seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
        Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,1284%.

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro- Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);

II – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis Centavos).

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho.

LUIGI NESE - Vice-Presidente do Conselho

 FONTE:  CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

Tabela com novos valores

Tabela com Valores

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2012

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 1.026,77
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.026,78 até
R$ 1.711,45
O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a R$ 821,41.
Acima de R$ 1.711,45
O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 622,00
Observação:

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
  • Em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.
Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
          Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Fonte: http://www.mte.gov.br/ (Ministério do Trabalho e Emprego)

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Ponto Eletrônico - Prorrogação no prazo para utilização

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.510 DE 21.08.2009 D.O.U.: 25.08.2009 

Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP. 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando o disposto na Portaria nº 1.979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP,
Resolve:

Art. 1º O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973;
III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
FONTE: Guia TRabalhista - Normas Legais