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Sejam todos bem vindos ao meu blog



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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Programa do IRPF2012 será disponibilizado dia 24.02.2012

         No ano passado a Fenacon solicitou a Receita Federal do Brasil para que o Programa do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) – 2012, ano base 2011, fosse disponibilizado dias antes que o prazo de entrega da declaração iniciasse.
De acordo com o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, o objetivo do pedido é a possibilidade dos empresários contábeis se familiarizarem com o aplicativo, evitando entraves e congestionamentos futuros.
        Atendendo a solicitação da Fenacon, a Receita Federal vai liberar o programa a partir das 18h do dia 24 de fevereiro. Vale ressaltar que o prazo de entrega vai de 1º de março a dia 30 de abril.

FONTE:  FENACON

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL REFERENTES AO MÊS DE JANEIRO DE 2012


     A Receita Federal do Brasil decidiu prorrogar, excepcionalmente, o prazo para pagamento dos tributos do Simples Nacional referentes ao mês de janeiro de 2012 para o dia 12/03/2012, tendo em vista o atraso no desenvolvimento do sistema gerador de cálculos de tributação.

     O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), através da Resolução 96, estabeleceu que:

  1. Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/03/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 05/03/2012; 
  2. A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue até 16/04/2012. O aplicativo estará disponível em 01/03/2012.
     O profissional contábil deve alertar os empresários para o acúmulo de obrigações financeiras para o mês de março, pois as cobranças do mês de fevereiro continuarão com o prazo normal para o dia 20/03/2012. Dessa forma, é preciso estar mais preparado para atender às exigências do Simples Nacional neste mês.
 
FONTE: CRC/BA.

SALÁRIO-FAMÍLIA - PREVIDÊNCIA SOCIAL VIOLA A CONSTITUIÇÃO E ESTABELECE FAIXA SALARIAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO

          O salário-família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual à remuneração máxima da tabela do salário-família. Esse valor é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparado.
                   
           Não há carência para conceder esse benefício, ou seja, o direito ao recebimento surge a partir da admissão do empregado. O segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.

          Como se sabe a Constituição Federal estabelece como sendo direito a todo trabalhador urbano ou rural, a percepção de remuneração mensal nunca inferior ao salário mínimo (art. 7º, inciso IV), mesmo para aqueles que recebem remuneração variável (art. 7, inciso VII).
          Sob esta égide, toda empresa privada (privada, de economia mista ou pública) está sujeita ao que estabelece a carta magna, assim como a própria norma infraconstitucional (leis ordinárias, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas entre outras) também devem observar o dispositivo constitucional.
          Não foi bem esse o procedimento da Previdência Social ao publicar a Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012 estabelecendo as faixas salariais que servem de base para pagamento das cotas de salário-família válidas a partir de 1º de janeiro de 2012.

          Independentemente de qual tenha sido o pretexto alegado pela Previdência para a correção da tabela, há que se ressaltar a inobservância da Lei Maior que estabelece o direito a um valor mínimo a ser pago ao trabalhador, "..., capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo...".
          Para melhor entender tal violação, demonstraremos a tabela vigente até dez/2011 comparando, em seguida, com a nova tabela:
VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/07/2011
R$ 573,91
R$ 29,43
R$ 573,92 a R$ 862,60
R$ 20,74
         Como o salário mínimo em dez/2011 era de R$ 545,00, todos os trabalhadores que recebiam o mínimo nacional teria o direito a cota maior do salário-família (por filho menor de 14 anos), ou seja, R$ 29,43, já que o salário mensal estava abaixo da remuneração estabelecida na primeira faixa R$ 573,91.
         E como diz o jargão popular, "alegria de pobre dura pouco". E foi bem isso que a Previdência Social concretizou ao corrigir a tabela com percentual (6,08%) bem abaixo da correção do salário-mínimo (14,13%), conforme demonstrado abaixo de acordo com a nova portaria:
VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2012
R$ 608,80
R$ 31,22
R$ 608,81 a R$ 915,05
R$ 22,00
          Considerando que o salário-mínimo a partir de janeiro/2012 é de R$ 622,00, com base na tabela corrigida o trabalhador receberá a cota estabelecida de acordo com a remuneração da segunda faixa (R$ 22,00), gerando um prejuízo mensal de R$ 9,22 por filho menor de 14 anos, já que o novo mínimo é maior que a remuneração estabelecida na primeira faixa.
          Se considerarmos um trabalhador que possui 2 filhos menores e recebe o mínimo nacional, o salário família mensal seria de R$ 44,00 por mês.
          Analisando friamente, seria melhor o trabalhador pedir a redução do salário para R$ 608,80 (equivalente a primeira faixa), gerando uma diminuição salarial mensal de R$ 13,20, mas em contrapartida aumentaria o valor do salário-família R$ 62,44, ou seja, um saldo líquido mensal a maior de R$ 5,24 (R$ 62,44 - R$ 44,00 - R$ 13,20).
          Se não houver um ajuste na tabela, podemos entender que o Governo consente com o pagamento de salário menor que o mínimo nacional, já que prevê em norma expressa, o direito à percepção de cota de salário família para quem possui remuneração menor que a garantida pela Constituição Federal, o que caracteriza afronto direto ao dispositivo Maior.
           Poderiam dizer: "mas a Previdência está seguindo o reajuste estabelecido por lei que determina a correção da tabela pelo INPC". Então se pergunta, mas e a Constituição? "...esqueça a Constituição, para que se preocupar, apenas 2,7 milhões de trabalhadores que são afetados por esta redução, e isso pode trazer uma economia considerável para os cofres públicos, isso é o que vale!"
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO
AUTOR:  Sérgio Ferreira Pantaleão